A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE CELEBRAR ACORDOS PARA AUTOCOMPOSIÇÃO DA LIDE?
A resposta é positiva.
Muito antes do CPC de 2015, que determinou ao Estado a promoção, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos (art. 3o, § 2o), previu a possibilidade de negócios jurídicos processuais e outras convenções entre as partes litigantes (arts. 190,
191, 200, 373, §§ 3o e 4o) e determinou a criação de Câmaras de Mediação e Conciliação para solução de conflitos no âmbito da Administração Pública (art. 174), a
doutrina e a legislação extravagante já flexibilizaram o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Atualmente, a celebração de acordos pela Administração Pública para a autocomposição não só é admitida em todo o país, mas estimulada, como se infere dos dispositivos do CPC acima referidos e também de disposições contidas na LINDB, com as alterações introduzidas pela Lei 13.655/2018 e na Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública, além de resoluções do CNJ e do CNMP.
Todavia, vale ressaltar que, no art. 32, § 4o, da Lei 13.140/2105, norma nacional aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não se inclui na competência das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos “as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo”.
Em outras palavras, a celebração de acordos pela Administração Pública está sujeita a condições: i) observância aos princípios de direito público; e ii) respeito às limitações legais.
Algo que pode ser definido como uma “mitigação”, em certas situações, da indisponibilidade do interesse público, desde que atendida a finalidade pública.
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