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A SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ART. 87, § 2º: PERIGOSA INOVAÇÃO DO CPC/2015

Maria, Roberto e Márcia ajuizaram ação contra a agência de viagens “Volta ao Mundo” e perderam a demanda.

Na sentença, o juiz disse que os autores arcariam com o ônus sucumbencial. Mas não dividiu proporcionalmente entre os 3 (três) a responsabilidade pelas despesas e honorários sucumbenciais.

Maria e Márcia são beneficiárias da gratuidade de justiça. Logo, coitado do Roberto! Se acionado pelos advogados da empresa ré, em sede de cumprimento de sentença, terá que arcar sozinho com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a responsabilidade solidária expressamente prevista no art. 87, § 2º, do CPC/2015.

O STJ, em recente julgamento, decidiu que o Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação ao CPC/1973, determina que na sentença deverá constar expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios pelos vencidos na demanda.

Todavia, não sendo cumprido pelo juiz o comando do § 1º do art. 87 do CPC/2015, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência, não tendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça o condão de afastar a solidariedade expressamente prevista no art. 87, § 2º.

Portanto, cuidado redobrado deve ter o advogado em situações em que há condenação de litisconsortes, no sentido de opor embargos declaratórios a fim de que o juízo promova, de forma expressa, a distribuição proporcional entre os vencidos da responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais. 

(REsp 2.005.691/RS, 3ª T. do STJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.09.2022).

 

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