Ir para o menu principal Ir para o conteudo principal
loader

COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA DETERMINAR BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS PARTICULARES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A jurisprudência do STF, majoritariamente, admite que as cortes de contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, apliquem medidas cautelares como a suspensão do ato ou do procedimento inquinado de ilegal, a indisponibilidade de bens dos responsáveis e até a desconsideração da personalidade jurídica.

O raciocínio do Pretório Excelso não está imune às críticas, mas se embasa na competência constitucional dos tribunais de contas e na teoria dos poderes implícitos, bem como no princípio da moralidade administrativa.

(MS 36.650/DF, STF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 29.06.2022).

 
Acessar WhatsApp Web