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É JURIDICAMENTE VIÁVEL ACORDO COLETIVO EM PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA?

O Pleno do STF, em julgamento adjetivado como “MARCO HISTÓRICO DO PROCESSO COLETIVO BRASILEIRO”, entendeu viável a realização de ACORDO COLETIVO num processo de índole objetiva como a ADPF (ADPF 165 ACORDO/DF).

 

Esclarece-se que processo objetivo é aquele em que não há conflito intersubjetivo, como ocorre na ADPF, na ADC e na ADI.

 

A questão é importante porque não há previsão legal específica para que avenças coletivas sejam firmadas por legitimados coletivos privados, no caso concreto, por associações que representavam poupadores: a ADPF tratava das perdas com expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão e Collor 2.

 

A evidenciar que o sistema processual coletivo brasileiro padece de deficiências que devem ser superadas pela jurisprudência.

 

Ademais, esse precedente do STF passou a estabelecer os PARÂMETROS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS por todos os tribunais e juízes do país.

 

Embora a título de obter dictum, restou consignado no acórdão, na manifestação do Ministro Marco Aurélio, que, embora seja cabível o acordo coletivo em sede de ADPF, não seria viável em ADI nem em ADC, pois processos indisponíveis: “Pudesse transportar para a arguição de descumprimento de preceito fundamental as regras relativas à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade, isso sob o ângulo da indisponibilidade, teria obstáculo à homologação do acordo”.

 

#FabianoCottadeMello #acordocoletivo #homologação #ADI #ADC #ADPF

 
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