FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE: A REGRA DO ART. 489, § 1o, V E VI, DO CPC
O CPC/2015 veda expressamente a prolação de decisão judicial que se limite a invocar precedente obrigatório, mas não identifique seus FUNDAMENTOS DETERMINANTES nem demonstre que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Antes da vigência do atual Código de Processo Civil, era comum nos tribunais decisões que apresentavam como fundamento apenas a transcrição de acórdão do STJ ou do STF, bem como a omissão do órgão julgador em enfrentar precedente invocado pela parte como aplicável ao julgamento.
Atualmente, nos termos do art. 489, § 1o, V e VI, do CPC/2015, NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA a decisão judicial que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling).
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “fundamentos determinantes” é terminologia que afeta a teoria dos precedentes e identifica aqueles fundamentos que determinam o resultado ou a conclusão. Vale dizer: são os motivos essenciais, a ratio decidendi.
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Nos termos da lei federal, é dever do juiz ou do Tribunal para estar autorizado a aplicar o precedente, a demonstração de que o caso sub judice se subsume nos fundamentos determinantes da tese jurídica fixada no precedente.
De igual sorte, para deixar de seguir um precedente, o juízo deve demonstrar a distinção do caso sob julgamento com o precedente.
Na lição da Ministra Nancy Andrighi, a sistemática visa racionalizar a prestação jurisdicional e destina-se a conferir tratamento isonômico e previsível para QUESTÕES IDÊNTICAS (RECLAMAÇÃO No 36.476/SP).
Em pesquisa jurisprudencial, constata-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça — quando realiza juízo de retratação —, toma o devido cuidado na DEMONSTRAÇÃO DA RACIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO, identificando explicitamente os fundamentos determinantes do precedente vinculante e demonstrando casuisticamente se o caso sob julgamento se ajusta ou não àqueles fundamentos (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 61069-MT, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 13.04.2021).
Todavia, não é incomum flagrar-se ainda decisões judiciais que não observam esse dever de fundamentar adequadamente a aplicação ou não de precedente obrigatório.
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