LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA: UM PÉSSIMO ARGUMENTO DE DEFESA
Ainda na faculdade de Direito, e isso faz mais de 25 anos, quando o tema era a legítima defesa da honra sempre se recordava o caso do pai da atriz Maitê Proença, que era Procurador de Justiça e matou a esposa com 11 (onze) facadas porque ela teria confessado ter tido vários amantes.
Detalhe: ele foi absolvido pelo Tribunal do Júri.
A história é oportuna porque o STF, em recente decisão, firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra — além de não ser e nunca ter sido causa excludente da ilicitude (arts. 23 e 25 do CP), pois, em verdade, não é legítima defesa — é inconstitucional por violar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
No voto proferido na ADPF 779 o relator, Min. Dias Toffoli, consignou: “A ideia que subjaz à “legítima defesa da honra” — perdão do autor de feminicídio ou agressão praticada contra a esposa ou companheira adúltera — tem raízes arcaicas no direito brasileiro, constituindo um ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de
1988”.
Recomendo a leitura integral do acórdão.
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