NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA
A senhora continua pagando IRPF sobre a pensão alimentícia das crianças?... Está na hora é de buscar a repetição do indébito!
Em junho de 2022, o STF julgou procedente a ADI 5422 para dar aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88, 3º, § 1º, 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18, e 4º do Decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do IRPF sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
A discussão girou em torno da compatibilidade dessa tributação de verba pecuniária, que não é nem renda nem proventos, com a matriz constitucional do IRPF.
A decisão do STF abarca as pensões alimentícias determinadas por decisão judicial e as definidas por escritura pública.
Para a concessão do benefício não precisa ser respeitado o valor teto de isenção do IRPF (hoje estabelecido em R$1.903,98).
A lógica utilizada pelo STF foi no sentido de que o recebimento de pensão alimentícia decorrente do direito de família não gera acréscimo patrimonial — “não representa riqueza nova” — e, de conseguinte, a hipótese é de não incidência tributária, não sendo possível ao Fisco tributar nenhum valor da pensão, ainda que superior ao teto de isenção de R$1.903,98.
Os valores tributados indevidamente podem ser recuperados pelos contribuintes a título de repetição de indébito.
Por outro lado, nada muda em relação ao benefício fiscal previsto no art. 4º, II, da Lei 9.250/1995, que concede ao alimentante a possibilidade de dedução na base do cálculo do IRPF das importâncias pagas a título de pensão alimentícia.
(ADI 5422/DF, Pleno do STF, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 06.06.2022).