O AUTOR DE ADI PODE DESISTIR DA AÇÃO? PODE RESTRINGIR O OBJETO DA ADI POR EMENDA À INICIAL? PODE RESTRINGIR O OBJETO DA ADI POR ACORDO JUDICIAL?
A jurisprudência do STF é clara no sentido de que o autor de processos objetivos de controle de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADPF, não pode desistir do pleito após protocolado.
A partir do ajuizamento da ação passa a valer o princípio da indisponibilidade do interesse público, independentemente dos interesses das partes envolvidas.
Isso porque o legitimado para a ação não é o titular da pretensão material.
Logo, não pode desistir de um direito que não lhe pertence.
A desistência é incompatível com o sistema de controle abstrato de constitucionalidade, sendo vedada taxativamente pela Lei 9.868/1999, ao dispor em seu art. 5o que, “Proposta a ação direta, não se admitirá desistência” (ADI 164/DF, ADI 387-MC/RO, ADI 3.201/MA, ADI 2.230-MC/MT).
Modo igual, também não é possível a desistência de pedido de medida cautelar (QO na ADI 2.188-5/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ: 09.03.2001).
Já se admitiu, todavia, a desistência de recurso de embargos declaratórios dentro de processo objetivo de controle de constitucionalidade (ADPF 46).
Em recente precedente, o STF decidiu ser inviável se restringir o objeto da ADI por emenda à inicial, uma vez que a pretensão do autor equivaleria à desistência parcial da ação (ADI 4507/DF, rel. Mina. Carmem Lúcia, j. 05.08.2020).
Entendo que idêntica lógica aplica-se quando o objeto da ADI for restringido ou esvaziado devido a um acordo homologado judicialmente nos autos da ação direta.
Pois também haveria efeito equivalente à desistência da ação.
De outro lado, não desconheço que na ADPF 165 ACORDO/DF, o STF admitiu acordo coletivo que, na prática, importou no esvaziamento do controle de constitucionalidade, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, do CPC.
Todavia, como salientado pelo Ministro Marco Aurélio naquela oportunidade, diversamente do que ocorre na ADI e na ADC, não há vedação legal à disponibilidade do objeto de controle na ADPF (Lei 9.882/1999).
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