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O PRODUTOR RURAL NÃO PRECISA ESTAR REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL 2 (DOIS) ANOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 2a Seção do STJ, no julgamento dos Recurso Especiais 1.905.573 e 1.947.011 sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça atividade de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.

 

Note-se, o que o produtor precisará comprovar para ter direito à recuperação judicial é que exerce regularmente suas atividades rurais de forma empresarial há mais de 2 (dois) anos. Não que esteja inscrito na junta há mais de 2 (dois) anos.

 

Como bem ponderado pelo Ministro Relator, salientando a natureza meramente declaratória da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas “acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil de 2002”.

 

O que transforma o produtor rural em empresário é a exploração da atividade rural de forma organizada para a produção de bens.

 

#FabianoCottadeMello #produtorrural #agro #recuperaçãojudicial

 
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