O QUE É UMA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL?
Termo muito empregado na prática forense, homologar significa “agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa”.
Como deixou claro o STF quando da homologação de acordo coletivo na ADPF 165 ACORDO/DF, a decisão homologatória tem NATUREZA DELIBATÓRIA, não implicando qualquer comprometimento do Tribunal com as teses jurídicas veiculadas na avença.
Em outras palavras, o STF disse que ao homologar um ato compositivo entre as partes litigantes o Poder Judiciário não soluciona questão alguma referente ao mérito da causa, nem decide sobre a pretensão deduzida na petição inicial.
O que, então, faz o juiz quando homologa um acordo?
Apenas examina externamente os atos de disposição das partes litigantes (e não os direitos das partes), verificando se:
1) houve real declaração de vontade das partes nas suas mútuas concessões;
2) o direito transacionado é disponível, nos termos do art. 841 do CC (direitos patrimoniais de caráter privado);
3) os contratantes são os titulares do direito transacionado;
4) são capazes de transigir; e
5) estão adequadamente representados, principalmente na homologação de acordos coletivos.
Faltante algum desses requisitos, o juiz deve negar a homologação.
Sobre o tema, as lições de Cândido Rangel Dinamarco no seu Instituições de Direito Processual Civil, 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320-321.
Questionamento que pode surgir na cabeça dos administrativistas é sobre a possibilidade de acordo versando sobre direito público, ou seja, acordo que envolva interesse público primário que, por sua vez, é indisponível.
Tema para o próximo post.
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