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ROL TAXATIVO DA ANS: O QUE ESPERAR DO STF?

A incursão na atual jurisprudência do STF acerca do direito à saúde suplementar revela que no julgamento da ADI 1931/DF, em que a Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS apontava a inconstitucionalidade, por exemplo, dos arts. 10, 11, 12 e 32 da LPS – Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), o colegiado já traçou o MODELO NORMATIVO DO ESTADO REGULADOR NO ESPAÇO ATINENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE POR PESSOAS PRIVADAS, estabelecendo que, nessa área do mercado, o poder de autorregulação dos interesses privados é restrito e deve submissão aos ditames constitucionais de proteção à saúde e ao consumidor.

 

Afastando a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos objeto de controle, que tratavam: i) da desproporcionalidade da amplitude imposta à cobertura do plano- referência (art. 10); ii) da vedação à exclusão da cobertura de lesões ou doenças preexistentes ao contrato (art. 11); iii) da eliminação da possibilidade de estabelecer-se contratualmente valor máximo a ser atendido, bem como da extensão da cobertura de todo plano à tratamento em unidade de terapia intensiva; e iv) do ressarcimento pelas operadoras de serviços de saúde prestados aos consumidores pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o STF traçou parâmetros para a atuação do particular no mercado de prestação de serviços de saúde suplementar, ressaltando que o lucro não é a premissa desse serviço privado de relevância pública, nos termos do art. 197 da CF/88.

 

Após o recente julgamento do STJ dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, justifica-se analisar os precedentes já formados acerca da saúde suplementar no STF uma vez

que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE PLANOS E SISTEMA DE SAÚDE – SAÚDE BRASIL e o COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CRPD ajuizaram, respectivamente, as AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE No 7088 (ajuizada em março de 2022) e No 7183 (ajuizada em julho de 2022).

 

Questionam nas ações diretas a competência da ANS para restringir a amplitude da cobertura obrigatória dos planos de saúde e a legitimidade do procedimento administrativo conduzido pela autarquia para atualização do rol de tratamento exigíveis, à luz da cláusula constitucional da proteção à saúde.

 

Afirmam que a existência de um rol limitador é potencialmente lesiva a direitos fundamentais dos usuários de planos de saúde, tendo em vista a morosidade do procedimento de atualização e a defasagem do seu conteúdo em relação às melhores terapias disponíveis.

 

As ações foram distribuídas ao Min. LUÍS ROBERTO BARROSO que convocou audiência pública para os dias 26 e 27 de setembro de 2022, a fim de abrir o diálogo com toda a sociedade e equacionar a controvérsia constitucional.

 

A análise das petições iniciais das ações diretas revela uma argumentação muito próxima da utilizada pela corrente minoritária do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência acima referidos, mais afinada com uma visão social e constitucional do direito à saúde e, por isso, defensora da não taxatividade do rol da ANS.

 

#FabianoCottadeMello #ANS #roltaxativo

 
 
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