SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA EM CONTRATO DE ALUGUEL NÃO É MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou ADPF perante o STF postulando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária dos contratos de locação, sob o argumento de que o primeiro estaria onerando excessivamente os locatários, gerando enriquecimento sem causa do locador.
Não obstante a intenção do autor da ADPF em ver a matéria decidida de maneira uniforme nacionalmente, o STF, corretamente, negou seguimento à ação porque não foram observados os requisitos processuais da relevância constitucional da controvérsia e o critério da subsidiariedade.
A análise da matéria pela Suprema Corte importaria interpretação dos arts. 317 do CC/2002 e 17 e 18 da Lei do Inquilinato (Lei 8.425/1991), o que não configura ofensa direta à Constituição.
Modo igual, há outros meios processuais além da ADPF que são eficazes para a obtenção do resultado pretendido como, por exemplo, o ajuizamento de ações revisionais e de eventuais recursos nessas ações, acaso negada a revisão do índice de correção monetária.
A par disso, a atenta leitura da decisão do STF evidencia que, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa, a comprovação do quadro de onerosidade excessiva em um contrato de locação demanda o exame individualizado do contrato e das provas apresentadas pelas partes em juízo — o que é inviável no rito da ADPF.
(ADPF 869/DF, STF, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 14.09.2022).