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A validade da cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos.

A ideologia do método clássico de interpretação do Direito pode ser traduzida na metáfora do escritor Fernando Sabino: “O diabo nesta vida é que entre cem caminhos temos que escolher apenas um, e viver com a nostalgia dos outros noventa e nove”.

Não é necessário que seja assim.

O Professor Erik Jaime, da Universidade de Heidelberg, no seu Cours General de Droit Internacional Privé na Academia de Haia, em 1995, lançou a ideia de que incumbe aos juízes a interpretação do Direito a partir de um diálogo entre as diversas fontes normativas como os direitos humanos, as constituições, as convenções internacionais, os sistemas nacionais, bem assim que este diálogo deve ser não excludente, mas coordenativo.

A concepção pós-moderna de Erik Jaime – guiada ideologicamente pelos valores constitucionais (constitucionalismo) e, em especial, pela prevalência dos direitos humanos (humanismo) – é no sentido de que a solução justa passa pela convivência e diálogo entre as plúrimas fontes normativas existentes no âmbito interno dos Estados e também no âmbito internacional.

SÓ TEORIA SEM APLICAÇÃO PRÁTICA?... NÃO!

Ao contrário. Trata-se de instrumento valioso para os advogados e clientes, na solução de casos difíceis.

Confira o acórdão paradigmático proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.692.763/MT, que coordenou a expressa vedação legal ao ajuste do preço dos arrendamentos rurais em frutos ou produtos, prevista no parágrafo único do art. 18 do Decreto 59.566/1966 – que regula o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) -, com a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC/2002.

O STJ, excepcionando sua jurisprudência, proferiu decisão justa reconhecendo a  validade da cláusula contratual que fixa o preço do arrendamento rural em produtos, quando demonstradas no caso concreto circunstâncias fáticas que evidenciem a invocação da nulidade pelo arrendatário apenas como artifício para desonerá-lo de suas obrigações contratuais, conferindo prevalência à cláusula geral de boa-fé objetiva.

Ver também artigo que escrevi e foi publicado na Revista Consultor Jurídico: “NÃO HÁ MONOSSOLUÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DO ARRENDAMENTO RURAL EM PRODUTOS”.

 

#fabianocottademelo #Agornegócio

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