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Associação civil ajuizou ACP e ganhou. Não sou associado. Posso executar a sentença individualmente?

No Recurso Repetitivo – Tema 948 -, o STJ firmou o entendimento de que quando a associação ajuíza e ganha AÇÃO CIVIL PÚBLICA na condição de SUBSTITUTA PROCESSUAL (LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA prevista no art. 5º, LXX, da CF/88), todos os substituídos têm legitimidade para a liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação promovente.

Por exemplo, se uma associação de defesa dos consumidores ajuíza ação coletiva contra instituição financeira discutindo diferenças de índices de inflação creditados em cadernetas de poupança, o poupador tem direito à liquidar/executar individualmente a sentença coletiva.

A mesma lógica não se aplica quando se tratar de ação coletiva proposta por associação autorizada por LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA prevista no art. 5º, XXI, da CF/88, em que a associação REPRESENTA (e não SUBSTITUI) seus associados.

Por exemplo, se uma associação de servidores públicos ajuíza ação coletiva para a cobrança de parcela remuneratória em favor de seus associados, o servidor não associado não tem direito à promover a liquidação/execução individual do julgado, como já definido pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC e do RE 612.043/PR, esse sob o rito da Repercussão Geral

A matéria fica de fácil compreensão quando se distingue AÇÕES COLETIVAS REPRESENTATIVAS (CF/88, art. 5º, XXI) das AÇÕES COLETIVAS SUBSTITUTIVAS (CF/88, art. 5º, LXX, CDC, arts. 81, 82 e 91, LACP, art. 5º).

REsp 1.438.263-SP, 2ª Seção do STJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 24.03.2021.

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