Ir para o menu principal Ir para o conteudo principal
loader

É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS?

O pagamento de honorários de sucumbência vincula-se indissociavelmente à própria natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados pelo profissional da advocacia, assumindo, em razão disso, feição contraprestacional e remuneratória.

Feita essa introdução, pergunta-se: É possível a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais?

Quem respondeu não, errou!

Subjacente ao questionamento está a definição se os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado ou à parte litigante.

O tema faz-me recordar os tempos de assessoria no TJRS em que, no idos de 1999,   elaborei extenso estudo sobre a impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais. Todavia, a tese não foi aceita porque contrariava o entendimento majoritário do STJ. Em outubro de 2004, inclusive, a Corte Especial do STJ, a fim de pacificar a questão, fazendo prevalecer o art. 21 do CPC/1973, editou a Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

O CPC/2015, no § 14 do art. 85, estabeleceu vedação expressa à  compensação dos honorários sucumbenciais: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Portanto, como regra, os honorários sucumbenciais não são compensáveis.

Todavia, como exceção, tratando-se de ação em que a Fazenda Pública é vencedora, o STJ entende viável a compensação porque os honorários sucumbenciais integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.

Questionamento que poder ocorrer é o seguinte:

Mas o § 19 do art. 85 do CPC/2015 não garantiu aos advogados públicos a percepção de honorários sucumbenciais?

Ao que se infere da jurisprudência do STF e do STJ, embora seja constitucional a percepção de honorários sucumbenciais por advogado público — desde que observado o teto remuneratório constitucional estabelecido no art. 37, XI, da CF/1988 —, ele só terá direito subjetivo a essa verba se assim dispuser a lei que rege sua carreira.

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida.

Por exemplo, o STJ negou o direito aos procuradores do Município de São Paulo porque a lei municipal é clara ao dispor que a verba de honorários advocatícios pertence à Fazenda Pública (e não ao procurador judicial), e será destinada a Secretaria de Negócios Jurídicos para distribuição aos integrantes da Carreira de Procurador, em atividade ou nela aposentados, e aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da Carreira de Procurador.

De outro lado, nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, a Lei 13.327/2016 já reconheceu aos advogados públicos das carreiras jurídicas federais o direito de receber, a título próprio, os honorários sucumbenciais. 

Em conclusão, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, os honorários sucumbenciais quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando o patrimônio público da entidade e, portanto, são passíveis de compensação, salvo se a lei de regência reconhecer que a verba se destina especificamente ao advogado público, sempre observado o teto remuneratório constitucional.

(AgInt no AREsp 1.834.717/SP, 2ª T. do STJ. rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.05.2022 e ADI 6.053/DF, Pleno do STF, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 30.07.2020).

 
Acessar WhatsApp Web