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O FALECIDO TINHA POSSE (MAS NÃO TINHA DOMÍNIO) SOBRE UMA FAZENDA AVALIADO EM MILHÕES: DEVO INCLUIR ESSE DIREITO POSSESSÓRIO NO INVENTÁRIO?

O TJMG entendeu que os direitos possessórios do falecido sobre terras rurais não podem ser inventariados, sendo imprescindível a prévia regularização do bem imóvel para, depois, ser inventariado e partilhado entre os herdeiros.

Em sentido oposto, o STJ entendeu que a ausência de escrituração e de regularização do imóvel possuído pelo falecido, como regra, não inviabiliza o inventário e a partilha. Pois, nos termos dos arts. 1.206 do CC/2002 e 620, IV, al. “g”, do CPC, os direitos possessórios sobre imóveis são juridicamente reconhecidos e, de conseguinte, podem ser objeto de partilha no inventário.

Assente na jurisprudência, por exemplo, a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios (REsp 901.906/DF), bem como do direito de indenização do possuidor expropriado (REsp 1.118.854/SP).

O STJ reconhece “a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

(REsp 1.984.847/MG, 3ª Turma do STJ, rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 24.06.2022).

 
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