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O que consistem o fenômeno da REPRESTINAÇÃO INDESEJADA?

O ato inconstitucional no Brasil é nulo (e não, simplesmente, anulável), portanto, a declaração judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios.

Desta forma, sendo nula a lei declarada inconstitucional, conforme o Ministro Moreira Alves, permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade.

No entanto, a reentrada em vigor da norma revogada nem sempre constitui um fato vantajoso. Ao reviver a norma com problema de legitimidade, revivem-se também os problemas derivados desta.

 

Como forma de prevenção, o ideal é que se leve um “estudo a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado”.

Contém informações das lições doutrinárias de CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (“A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249/250, 2ª ed., 2000, RT), sempre citada nos votos do Pretório Excelso.

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